STF autoriza planos de saúde a cobrirem procedimentos não listados pela ANS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (18) que os planos de saúde podem ser obrigados a custear tratamentos e procedimentos que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), lista oficial dos procedimentos de cobertura obrigatória.
A Corte considerou constitucional a exigência de cobertura para procedimentos fora do rol, desde que observados cinco parâmetros cumulativos: prescrição médica ou odontológica, ausência de negativa expressa ou pendência de atualização do rol pela ANS, inexistência de alternativa terapêutica incluída no rol, comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas, e registro do produto ou tratamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nas decisões judiciais relacionadas, o STF determinou que o juiz deve verificar se houve requerimento prévio à operadora com resposta demorosa ou omissão, analisar dados técnicos do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e não fundamentar sua decisão apenas na prescrição médica apresentada pelo usuário. Além disso, em caso de liminar favorável, o juiz deve notificar a ANS para considerar a inclusão do procedimento no rol.
A definição dos parâmetros foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso e seguida por seis ministros. Outros quatro ministros concordaram com a cobertura fora do rol, mas entenderam que a Corte não deveria estabelecer critérios específicos.
O julgamento analisou ação da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra dispositivos da Lei 14.454/2022, que ampliou a obrigatoriedade de cobertura, tornando o rol exemplificativo e não mais taxativo. Essa mudança ocorreu após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2022, que havia definido que o rol da ANS era taxativo, limitando a cobertura dos planos apenas aos procedimentos ali listados.
A nova legislação prevê que procedimentos recomendados por médicos ou dentistas devem ser autorizados pelos planos quando houver comprovação científica da eficácia ou indicação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).



